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Justiça nega liminar ao PL (Partido Liberal) Morro do Chapéu contra LRN por suposta prática de fake news

No início da semana passada, por volta do dia 05 de maio, o Sr. Alécio Ricardo Oliveira Alves (Léo Ricardo) ou simplesmente LRN, foi notificado por um oficial de justiça sobre o processo de nº 0600011-64.2020.6.05.0055, cujo conteúdo tratava da matéria:

De posse da documentação oficial, buscamos auxílio advocatício, apenas para apresentar a defesa, mesmo não sendo exigida, para deixar claro nossa imparcialidade, especialmente pela citação que segue:

Aos poucos, lendo a peça do processo, vamos percebendo o que se caracteriza, quando passa a mencionar o nome da presidente do diretório do partido, a nível municipal, cujo nome está posto como pré-candidata no próximo pleito.

Pois bem, configurado o processo e de posse dos termos do mesmo, printamos alguns trechos que merecem ser destacados:

Nesta imagem, destaca-se representante e representados.

Além do LRN, o processo inclui outras pessoas da comunidade e um 5º elemento (até parece título de filme), sem uma identificação, necessitando ser solicitada as operadoras de telefonia móvel que se forneça tal solicitação, sendo importante ressaltar que contactou-se cada pessoa citada (conhecida), para comunicar que seus nomes seriam mencionados na matéria, recebendo autorização para tanto.

Na imagem acima, configura-se a representatividade por procuração

A seguir, disponibiliza-se a decisão do meritíssimo Juiz Dr. Teomar Almeida de Oliveira, tanto a íntegra digitalizada quanto à imagem com os merecidos destaques:

JUSTIÇA ELEITORAL
055ª ZONA ELEITORAL DE MORRO DO CHAPÉU BA
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600011-64.2020.6.05.0055 / 055ª ZONA ELEITORAL DE MORRO DO CHAPÉU BA
REPRESENTANTE: PARTIDO LIBERAL – MORRO DO CHAPEU – BA – MUNICIPAL
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA – BA33031
REPRESENTADO: IVANILTON MATTOS DE OLIVEIRA, FABIO TELES MONTENEGRO, JOAO HUMBERTO
BATISTA, LEO RICARDO, REPRESENTADO N° 05
DECISÃO
Vistos etc.
A parte representante não demonstrou, sumariamente, a probabilidade do direito alegado, tampouco o risco ao resultado útil do processo, consoante disposto pelo art. 300 do NCPC, apenas meras conjecturas no sentido de que os representados imputam à pré-candidata ao cargo de Prefeito do município de Morro do Chapéu, Sra. Juliana Araújo, a suposta prática de crime cibernético, por meio de perfis falsos na internet.

Desse modo, indefiro do pedido liminar por ausentes os requisitos legais.
Nos termos do art. 18 da Resolução nº 23.608/2019 do TSE, citem-se os representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 2 (dois) dias.
Decorrido o prazo de defesa, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à ilustre Representante do Ministério
Público Eleitoral para manifestação no prazo de lei.
Após, nova conclusão.
Expedições necessárias. Cumpra-se.
Morro do Chapéu, 25 de março de 2020.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
JUIZ ELEITORAL

Por entendermos que a manifestação de defesa se fazia necessária, foi apresentada a mesma, da qual destacamos alguns trechos:

Confrontando a informação inverídica que dizia que LRN (lá na imagem inicial do processo), “… induziu seus leitores à ideia que a Srª Juliana Araújo era uma criminosa virtual…”, concluindo com a informação de que apenas relata os últimos fatos, como também, disponibiliza-se o espaço LRN para que a citada possa manifestar-se, como mostra a imagem abaixo:

Por último e de forma conclusiva, LRN busca entender o que leva alguém que se arvora como ‘A favorita’ num breve processo eleitoral, tenta inibir a imprensa séria com base em processos infundados, a continuar a realizar seu trabalho de credibilidade e crescente a cada dia, pautado na imparcialidade, como mostra matéria posterior a este processo, cuja manifestação foi publicada na íntegra:

https://leoricardonoticias.com.br/2018/dia-a-dia/tse-mantem-condenacao-de-prefeito-e-vice-de-morro-do-chapeu-ba-por-propaganda-eleitoral-antecipada/

…partindo desta decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), para a qual foi encaminhada a nota que segue;

https://leoricardonoticias.com.br/2018/dia-a-dia/assessoria-da-vice-prefeita-de-morro-do-chapeu-encaminha-nota-sobre-materia-do-tse/

…e ainda assim, induziu-se outros veículos de comunicação a veicular matéria tendenciosa em seu favor,como  mostram os prints e também a íntegra da matéria, também replicada pelo LRN:

https://leoricardonoticias.com.br/2018/dia-a-dia/fake-news-tenta-contaminar-campanha-de-favorita-a-sucessao-em-morro-de-chapeu/

Não se compreende a razão pela qual uma instituição partidária ou uma figura politica que também age como imprensa, há muito tempo busca conter as atividades jornalísticas deste humilde espaço virtual noticioso, desde o tempo em que nem existia mas, seu redator e responsável por suas matérias, atuava em rádio comunitária da cidade.

LRN

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Alisson Luz

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